Caso não haja o cumprimento das normas estabelecidas no Decreto para a não proliferação do COVID-19, os órgãos fiscalizadores exigirão novamente o FECHAMENTO do comercio de Jaru.
Os comércios aptos a abrir deverão cumprir as medidas de proteção descritas abaixo:
• realização de limpeza minuciosa diária de TODOS os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
• disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade.
• distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
• controlar e permitir a entrada APENAS de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;
• proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
• dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
• limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.
• No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do art. 5° do Decreto Estadual, pelos funcionários dos estabelecimentos.
• Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.
Salientamos que restaurantes e lanchonetes não poderão trabalhar com o sistema self-service.
Conclamamos a todo o comercio que ao abrir as suas portas à população jaruense, cumpra TODAS as orientações descritas acima.
🔴ATENÇÃO 🔴