Foi publicada a Lei 14.311/22 que permite o retorno das gestantes ao trabalho presencial, alterando a Lei 14.151/21, que determinava o afastamento das empregadas gestantes durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Nos termos da nova redação do artigo 1º caput e § 1º da Lei alterada 14.151/21, a empregada que ainda não tem sua imunização completa deverá permanecer afastada das suas atividades de trabalho presencial e ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Recomenda-se, neste caso, a formalização de um termo aditivo ao contrato de trabalho, estabelecendo as responsabilidades de ambas durante este período de afastamento, respeitada a competência para o desempenho da atividade.
De acordo com a nova lei, o encerramento do estado de emergência é a primeira indicação para o retorno. No entanto, essa situação ainda permanece no país, de modo que as outras situações se tornam as mais viáveis para justificar o retorno das grávidas ao ambiente do trabalho.
A lei dá a opção ao empregador de manter as empregadas grávidas afastadas durante o período de pandemia. Mas se quiser o retorno, as opções são as previstas no § 3º, que dispõe que deverá retornar ao trabalho a empregada que:
- a) estiver com o esquema vacinal completo, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde, comprovado por meio do cartão de vacinação específico; ou,
- b) em caso da empregada não ser vacinada, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade e livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
A lei garante o respeito a expressão do direito à liberdade de autodeterminação individual da empregada. Isso quer dizer que a empresa não pode exigir sua vacinação, nem impor restrições a quem não queira se vacinar.
Para os casos da empregada gestante não poder exercer as atividades desenvolvidas antes da gestação de forma presencial, a empresa pode adotar a alteração de função, de acordo com as possibilidades já previstas na CLT, observando exigências necessárias para a legalidade do ato. Cabe à empresa analisar a situação concreta e buscar resolver da melhor forma que atenda ambas as partes.
As empresas podem esclarecer suas dúvidas com seus contadores e advogados.