O Governo do Estado de Rondônia prorrogou, por mais 04 (quatro) dias, por meio do Decreto 25.754/21, de 27 a 30 de janeiro, as medidas temporárias de isolamento social e restritivo visando conter o avanço da pandemia ao COVID-19. A nova reclassificação dos municípios ocorrerá após findo esse prazo. Até lá, JARU se mantém na FASE II, estando permitidas as atividades relacionadas neste decreto e regulamenta a forma de atendimento ao público.
Assim, continuam mantidas as seguintes situações:
1 – OBSERVAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES E SEGMENTADAS, previstas no Decreto n° 25.470, de 2020, atualizado, e protocolos específicos, que são as medidas de higiene, limpeza, distanciamento das pessoas, uso de máscara, álcool em gel por funcionários e clientes, forma de manipulação de alimentos, etc, que cada ramo de atividade pode observar com mais detalhamento na redação das NOTAS TÉCNICAS lançadas pelo governo e que podem ser acessadas pelo site: www.rondonia.ro.gov.br/covid-19institucional/notas-tecnicas/ .
- RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS – em espaços e vias públicas, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade, mediante apresentação de uma das DECLARAÇÕES contidas nos anexos III, IV e V, conforme o caso, e que envolvam o deslocamento de:
- Serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
- Serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, à partir das 19 horas.
- Circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- Deslocamento dos profissionais de imprensa;
- Circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência; e
- Deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais
- SERVIÇO DE TAXI, MOTOTÁXI E APLICATIVOS – estão autorizados a transitar fora do horário da restrição, para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste horário.
- ATIVIDADES COMERCIAIS PERMITIDAS NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DAS 06 HORAS ÀS 20 HORAS :
- Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do local a quantidade permitida, de forma visível;
- Restaurantes, lanchonetes e congêneres entregarão alimentos por delivery ou retirada no local; e entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas) apenas delivery, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 19h (dezenove horas);
- Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
- Distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
- Serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
- Serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
- Serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
- Segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
- Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
- Fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
- Locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
- Serviços de lavanderias;
- Clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
- Borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
- Autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
- Serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
- Trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
- Atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
- Obras públicas e privadas;
- Transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
- Mototáxi;
- Serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
- Escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso, os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
- Indústrias;
- Lojas de máquinas e implementos agrícolas;
- Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
- Vistorias veiculares mediante agendamento;
- Cartórios;
- Estabelecimentos do COMÉRCIO VAREJISTA de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis. (LISTA NO FINAL)
- Distribuidoras;
- Farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do local – AVISO, quanto à quantidade permitida, de forma visível;
- Escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que, cada consulta não seja feita com mais de 2 (duas) pessoas, além do profissional; e
- Salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
5 – ATIVIDADES DO COMERCIO VAREJISTAS – ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL (televendas ou vendas on line), com sistema de retirada no local, entrega em domicilio ou delivery , cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo:
- a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
- b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
- c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
- d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
- e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
- f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
- g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
- h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
- i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
- j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
- k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
- l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
- m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
- n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
- o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
- p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
6 – PROIBIÇÕES DO DECRETO:
- DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto; OU DE VENDA em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 19h (dezenove horas) e às 6h (seis horas).
- DE ABERTURA DE BALNEÁRIOS, BOATES, CASAS DE SHOWS e congêneres, inclusive o aluguel de propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, independente da fase em que o município se encontre.
- DE ATIVIDADES RECREATIVAS COLETIVAS, compreendendo esportes em geral, bem como atividades em vias públicas que acarretem aglomeração.
7 – FISCALIZAÇÃO – As pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais.
A ACIJ informa que havendo novidades, fará as devidas alterações necessárias. Recomenda a todos a seguir as medidas sanitárias de higienização e limpeza, assim como exigir de seus funcionários e clientes que cumpram as medidas protetivas, para fins de evitar a propagação do vírus. Estamos continuamente buscando soluções para minimizar os danos que o lockdown pode provocar na economia local, mas não podemos descuidar da saúde e da preservação da vida. Entendemos que os cuidados e distanciamento adequado aplicado nas atividades do dia-a-dia não deveria impedir o funcionamento do comercio .
É preciso o engajamento e responsabilidade de cada um no engajamento desta luta para vencer essa batalha. CIDADÃO, não aglomere, mantenha distância nas filas; busque opção para atendimento nas lotéricas e agência bancárias, seja de horário ou do dia da semana menos movimentado. Cuidem das pessoas do grupo de risco da sua família, evitando que elas façam atividades que podem ser feitos por outros membros, como ir a supermercado ou pagar contas, que exige permanência em filas. Seja você o primeiro fiscal das suas atitudes, da sua rotina e da sua casa. Não coloque a sua vida e de sua família em risco.