Na noite deste sábado, foi publicado mais o DEC. 25.729/21, que altera o DEC. 25.728/21, sobre o isolamento social restritivo para os municípios constantes do ANEXO I, para acrescentar a possibilidade de exercício de algumas atividades e definir limites de atendimento de público pelas empresas que exercem atividades essenciais.
Este Decreto regularizou algumas situações e acrescentou permissão para o trabalho de outras atividades no artigo 4º do Dec. 25.728/21, a saber:
• Limitação de público a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimentoa quantidade permitida, de forma visível;
• escolas e templos de culto poderão reunir-se com a quantidade máxima
de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
• permite a atividade das indústrias;
• Autoriza os serviços de transportes por aplicativos e táxis a transitar no horário da restrição de circulação (das 20h às 06h), para realizar a locomoção de passageiros pertencentes as atividades permitidas.
• distribuidoras;
• farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
• escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consulta não seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional; e
• salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
• Proibição de venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como proibição de consumode bebidas alcoólicas, em qualquer horário, emrestaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.
Para facilitar a compreensão de todos, a ACIJ reeditou o comunicado geral do DECRETO 25.728/21, acrescido das novidades inseridas pelo DEC. 25.729/21, conforme abaixo. Havendo novidades, comunicaremos aos Associados.