A Portaria Conjunta nº 30 publicada nesta sexta-feira, dia 12/02, reenquadrou Jaru e demais municípios na FASE I do Distanciamento Social Controlado, considerando o aumento dos casos de contaminação ao COVID-19, bem como a ocupação dos leitos destinados ao tratamento dos pacientes e da existência de lista de espera por vaga em UTI.
Na mesma data, o Governo editou um novo decreto, de número 25.831/21, atualizando o Dec. 25.782/21, para fins de normatizar o funcionamento dos restaurantes e outras atividades.
De acordo com este Decreto 25.782/21 atualizado, e conforme a nova classificação dos municípios para a FASE 1 realizada pela Portaria Conjunta nº 30, as atividades que podem ser exercidas com atendimento presencial de público, devem obedecer a limitação proporcional de 30% da capacidade permitida, a saber:
• Atividades educacionais da rede privada, de educação infantil,
fundamental, médio e superior
• Para templos de qualquer culto.
• Restaurantes, que funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas. A entrada de pessoas em restaurantes será permitida até às 21h (vinte e uma horas) e seu funcionamento até às 22h (vinte e duas horas), sendo permitido, após este horário, entregas por meio de delivery e a proibição de bebidas alcoólicas em qualquer horário.
• Estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios, que deverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas
CONTINUAM AS SEGUINTES RESTRIÇÕES:
• Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases
• Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
• Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os Municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas).
• Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.s)
PODEM CIRCULAR DURANTE O HORÁRIO DE RESTRIÇÃO, MEDIANTE TERMO DE DECLARAÇÃO:
• Serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
• Serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes
e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas,
• Circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
• Deslocamento dos profissionais de imprensa;
• Deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais,
• Circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
• Transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos;
• Mototáxi
DEVERES E RECOMENDAÇÕES
• É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
• A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca, é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.
• Além de todas as demais recomendações de higienização e limpeza já exigidas anteriormente.
As empresas devem atentar-se às demais exigências constantes no Decreto 25.782/21 atualizado com o Decreto 25.831/21, ao qual recomendamos leitura.