O Governo do Estado de Rondônia publicou novo  Decreto 25.784/21, com data de 01/02/2021, atualizando o Decreto 25.782/21, trazendo maior  flexibilidade para o exercício da atividade educacional privada, e normatizando outras atividades. Continua  mantendo as  restrições necessárias para o controle da pandemia.

Assim, de acordo com as atualizações normativas, o comercio  de JARU pode funcionar com as seguintes restrições:

  • Capacidade de Atendimento Fase 2: Os estabelecimentos comerciais funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local; no horário  das 06 às 21 horas;

 

  • Horário de circulação restrita de pessoas em vias e espaços públicos será de 21 horas até e 6 horas do dia seguinte, com restrição de atividades comerciais no mesmo período;

 

  • No horário de circulação restrita está permitido funcionamento de táxi e mototáxi, deslocamento de profissionais de imprensa, serviços de entrega da área da saúde e de serviços essenciais;

 

  • Continua proibido abertura de balneários, bares, boates e casa de show  e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3. Os bares poderão atender por meio de delívery, dentro do horário permitido.

 

  • Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes nos municípios enquadrados na fase 1 e 2.

 

  • Restaurantes funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, que em Jaru é de 50% da área de ocupação.

 

  • Fica proibida a VENDA de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 (vinte e trinta horas) e às 6h (seis horas), bem como o CONSUMO de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1, 2 e 3.

 

  • Atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual continuam suspensas; e na rede municipal fica a critério das prefeituras;

 

  • Atividades educacionais da rede privada – Permitido o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior, observando as limitações da fase que o município se encontra, sendo Jaru na Fase II é de 50% da área de ocupação.

 

  • Templos de qualquer culto só poderão funcionar com capacidade máxima de 50% da capacidade de pessoas no local, em qualquer fase.

OBRIGAÇÕES SANITÁRIAS

            Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

  • Realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
  • Disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
  • Permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
  • Permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
  • Fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;
  • Limitação da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
  • Os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas, conforme modelo anexo V, e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto.
  • Previsão de sanções às pessoas físicas e jurídicas pelo descumprimento das medidas.

 

QUEM PODE CIRCULAR NO HORÁRIO DA RESTRIÇÃO ENTRE 21H ÀS 06H – MEDIANTE TERMO DE DECLARAÇÃO

  • Serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
  • Serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 22
  • Circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
  • Deslocamento dos profissionais de imprensa;
  • Circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
  • Deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais,
  • Transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
  • Mototáxi

 

DEVERES E RECOMENDAÇÕES A TODOS OS CIDADÃOS

 

  • É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
  • Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.
  • Fica recomendado:

higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

 manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;

obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

– evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

– locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

 

A ACIJ informa seus associados que está sempre mantendo diálogo com o governo do Estado de Rondônia, através da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA-FACER, intervindo em favor da Classe Empresarial e oferecendo sugestões de trabalho conjunto no enfrentamento da pandemia. É preciso que todos se unam na adoção das medidas protetivas e promovam a conscientização da sociedade na necessidade de evitar aglomerações para impedir o avanço do contágio. Estamos lutando diariamente, mas é dever de cada um fazer sua parte no enfrentamento desse vírus.