Devido ao aumento de casos de contaminação ao COVID-19 em todo o Estado de Rondônia, bem como a indisponibilidade de leitos de UTI, pelo agravamento da doença, o Vice Governador, que ocupa o cargo em exercício, publicou o Decreto 25.728/21, publicado na noite desta sexta-feira, 15/01/21, “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia”.
Este decreto alcança apenas os municípios descritos no ANEXO I, que foram classificados nas FASES I e IIde distanciamento controlado, os quais devem submeter-se às medidas temporárias de isolamento social restritivo, por 10 (dez) dias, à partir de domingo 17, até 26 de janeiro de 2021, com chance de prorrogação de tempo, após novo enquadramento das cidades. Os municípios ou situações não contempladas neste decreto, deverãocontinuar observando as regras contidas no Decreto 25.470/20, atualizado com as alterações até presente data.
Chama atenção neste decreto, algumas situações:
1- RESTRIÇÃO PROVISÓRIA da CIRCULAÇÃO DE PESSOAS em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, à partir das 20h (vinte horas) até às 6h (seis horas), ressalvadas os casos de necessidades, que estão descritos no Artigo 2º, incisos I a V do referido Decreto. Os trabalhadores da atividade privada e pública que precisarem circular durante este horário de restrição, deverão apresentar uma DECLARAÇÃO, conforme modelo descrito no ANEXO III e IV respectivamente.
2 –ESCOLAS continuam fechadas, IGREJAS fecham novamente, sendo permitido as atividades administrativainternas para gravação dos conteúdos para transmissão, obedecendo as medidas sanitárias de proteção do Dec. 25.470/20 atualizado.
3 – RODOVIÁRIA FECHADA – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL serão interrompidos, após 48h e 72h, respectivamente, para finalizar as rotas em curso. Após esse tempo, as rodoviárias serão fechadas.
3 – As ATIVIDADES COMERCIAIS ESSENCIAISpoderão prestar atendimento presencial, observadas as medidas sanitárias de proteção, prevenção e distanciamento, e, estão elencadas no artigo 4º , Incisos I a XXVIII do Decreto, as quais serão descritas ao final.
4 – As ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS, listadas no artigo 4º, Inciso XXIX, alíneas “a” a “p”, deverão prestar seu atendimento ao público não presencial, através de telefone ou vendas on-line e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, mediante os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, e demais normas de segurança sanitária aplicáveis.
5 – FISCALIZAÇÃO E MULTAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – O decreto ainda prevê a realização de fiscalização intensa pelas autoridades estaduais e municipais, com aplicação de multas por eventual descumprimento das medidas. Ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Para auxílio de todas as empresas e de todas as atividades, inclusive a de serviços, a SESAU – Secretaria de Saúde de Rondônia emite NOTAS TÉCNICAS sobre os cuidados que cada estabelecimento ou atividade devem observar no exercício diário da prática empresarial, e podem ser encontradas no site: www.rondonia.ro.gov.br/covid-19institucional/notas-tecnicas/ .
Lembrando que TODAS as empresas/atividades,devem continuar adotando as medidas de proteção, higiene e limpeza, exigência do uso de máscaras, álcool em gel e demais equipamentos de proteção, de seus funcionários e clientes, na forma estabelecida no Dec. 25.470/20, atualizado pelo Dec. 25.630/20.
A ACIJ entende que são medidas duras, tanto para as pessoas físicas, quanto para as empresas, que mais uma vez teve parte do comercio afetado pelo lockdown com a impossibilidade de prestar seus serviços de forma presencial ao público.
Sabemos que as aglomerações que levaram ao aumento de casos não foram provocadas pelo comercio, que sempre cumpriu com o seu dever e buscou atender todas as regras de proteção impostas, pois o objetivo era evitar a propagação do contágio ao COVID-19.
A ACIJ continuará lutando perante o Poder Público para buscar reverter o quadro em que nos encontramos o mais rápido possível. É hora da população conscientizar do seu dever de evitar a contaminação e não se colocar em situação de aglomeração, pois a vida de cada um e de seus familiares estão em risco. O Comercio precisa continuar com suas portas abertas para garantir os empregos e sustento de milhares de famílias.
As atividades que não constam em nenhuma das listas abaixo, devem aguardar a autorização de funcionamento, de acordo com a classificação de fase do município. Estamos trabalhando para reverter essa situação o mais rápido possível.
Havendo novidades sobre eventual mudança de classificação, a ACIJ comunicará seus Associados.
CONHEÇA AS ATIVIDADES PERMITIDAS E A FORMA DE FUNCIONAMENTO, DE ACORDO COM O NOVO DECRETO 25.728/21:
1- ATIVIDADES ESSENCIAIS: Permite atendimento presencial condicionado – Art. 4º, incisos I a XXVIII do DEC. 25.728/21:
2 – ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS – Art. 4º , XXIX, “a” a “p” – permite atendimento não presencial, somente por telefone ou on line