O novo Decreto publicado pelo Governo do Estado de Rondônia restringiu o atendimento presencial de algumas atividades comerciais, consideradas não essenciais. O artigo 7º, inciso I do decreto dispõe que na primeira fase as atividades permitidas são aquelas do ANEXO I. Considerando que todo o Estado de Rondônia encontra-se na FASE 1, por força da Portaria nº 31 da SESAU, então, as atividades permitidas são apenas aquelas enumeradas abaixo. Observa-se que as atividades do comercio varejista consideradas não essencial, não poderá atender presencialmente, somente por sistema de retirada ou entrega em domicílio.
A ACIJ já está em contato com a Federação, para saber das providências que serão tomadas para proteger o comercio de mais essa penalização que pode afetar a subsistência das empresas e dos empregados.
Conheças as atividades permitidas na FASE 1 (ANEXO 1). São elas:
PERMITE NA FASE 01 (ANEXO I):
- açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;
- atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;
- serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;
- hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;
- consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;
- postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;
- oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;
- serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;
- restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;
- restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada ( drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
- lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;
- lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;
- distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;
- hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;
- segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%;
- comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%;
- lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%;
- outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
- vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%;
- reunião com 5 (cinco) pessoas;
- prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%;
- táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras);
- mototáxis;
- o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e
- instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensáveis.
CONHEÇA AS DEMAIS INFORMAÇÕES E RESTRIÇÕES DO DECRETO
- Vigência (art. 33): A partir de 4 de março de 2021;
- Fase: Todo o Estado de Rondônia se encontra na Fase 01;
- Máscara (art. 21): É obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, públicos ou privados;
- Limitação de capacidade – Fixar aviso na porta do estabelecimento a quantidade permitida de pessoas no recinto – Art. 11. VI e VIII, de acordo com a fase que o município está enquadrado.
- Restrição de Circulação em Dias Úteis (art. 24): De segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), EXCETO:
- serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
- serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);
III. circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- deslocamento dos profissionais de imprensa;
- circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
- deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;
VII. transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
VIII. mototáxi.
- Restrição de Funcionamento nos Finais de Semana e Feriados (art. 27): De todas as atividades dos anexos, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, EXCETO os deslocamentos, comércios e serviços a seguir:
I – supermercados, açougues, padarias e congêneres, até as 21h;
II – borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências, até as 21hs;
III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;
V – serviços funerários;
VI – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2(dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;
VII – hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
VIII – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e
IX – atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.
Obs. (art. 27, §3º): Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h.
- Escola Pública Estadual (art. 4º): As atividades educacionais presenciais na rede pública estadual ficam suspensas até apresentação do plano de retomada pela SEDUC;
- Escola Pública Municipal (art. 4º, §12º): Facultado o retorno às aulas, de acordo com o plano de retomada que cada município organizar;
- Ensino Privado (art. 4º, §1º): Retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior somente poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Segunda Fase;
- Assembleia Condominial (art. 11, IX): Poderá ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar o Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial;
- Reunião: Fase 01, até 05 pessoas (Anexo I, “t”).
- Hotéis (Art. 11, §3º): Permitido em todas as fases. O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Fase 01;
- Shopping Center e Afins (art. 12): Proibido de funcionar na Primeira Fase, sendo permitida apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online;
- Bebida Alcoólica (art. 26): Proibida a venda, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2;
- Atividade Religiosas (art. 14): Durante a Fase 01 é proibida a realização de cultos presenciais;
- Academias de Ginástica e Exercício Coletivo ao Ar Livre (10 pessoas) (Anexo II, “d”): Proibido na Fase 01;
- Bares (art. 25, §1º): Proibidos nas Fases 01 e 02, poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h;
- Clube Recreativos e Parques Aquáticos (art. 25, §2º): Proibidos na Fase 01;
- Balneários e Boates (art. 25): Proibidos nas Fases 01 e 02;
- Eventos e Afins (art. 11, VII): Proibido na Fase 01, apenas modalidade drive-in na Fase 02;
- Restaurantes (Anexo I, “j”): Proibido abertura ao público na Fase 01, permitido apenas para retirada ou delivery, observando a limitação de vendas até às 21h;
- Descumprimento: Responsabilização civil, penal (crime contra a saúde pública) e administrativa (apreensão, interdição, cassação de alvará) para pessoas físicas e/ou jurídicas.
INFORMOU ACIJ e FACER