Foi publicado na última semana (25/11), o Dec. Estadual nº 25.585/20, fazendo alterações no Dec. 25.470/20, que é o decreto em vigor e que trata das normas da pandemia em nosso Estado de Rondônia. Foi publicado, também, a Portaria Conjunta nº 26 da SESAU, classificando os municípios nas fases de distanciamento, onde manteve Jaru na FASE III do Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia.
Pelo novo Decreto, permanecem as medidas de sanitárias descritas no artigo 11, de higienização, limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes e utensílios em geral, a disponibilização de todos os insumos de prevenção utilizados, tais como álcool em gel 70%, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas; bem como a exigência da utilização de mascaras pelos clientes para acesso ao interior do estabelecimento comercial, com a disponibilização de álcool em gel para higienização destes.
Também fica permitido o acesso das crianças, desde que acompanhadas por pais ou responsáveis e observadas as medidas de prevenção dessas. As empresas devem observar as demais exigências contidas no artigo 11, tais como a necessidade de fixar horário para atendimento exclusivo ao grupo de risco autodeclarado, limitação de 50% da área de circulação interna e distância mínima de 120 cm de uma pessoa para outra nas filas. Todos devem observar os deveres e recomendações dos artigos 23 e 24 do Decreto 24.470/20, atualizado, que relaciona os cuidados exigidos de cada cidadão.
Sobre a realização de eventos, o novo Decreto dispôs que o local deve ater-se à a limitação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que os clientes mantenham a distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas, cabendo a responsabilidade aos promotores dos eventos quanto à manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa. Também limita a presença somente de 201 pessoas, conforme descrito no anexo III.
O Decreto também exige que os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas atendendo a limitação já mencionada no Decreto.
O Anexo III do Decreto atualizado, da FASE III, permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:
- casas de shows e boates;
- reuniões com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
- cinemas, teatros e museus, com capacidade superior a 51% (cinquenta e um por cento) e consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações;
- cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos;
- cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
- área de lazer de condomínios; e
- serviço de eventos e afins acima de 201 (duzentos e um) pessoas
A ACIJ recomenda às empresas que atentem-se ao cumprimento das medidas sanitárias de higienização e limpeza e das demais medidas de prevenção, visando a proteção à saúde dos funcionários e clientes, a fim de que possamos evitar a disseminação da doença em nosso município.