Comunicamos a todos sócios e ao comércio local sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo coronavírus conforme decreto emitido pelo Governo do Estado de Rondônia na data de ontem (16) onde o mesmo deve entrar em vigor a partir de HOJE, 17/03/2020.

Art. 12 Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância
mínima de 2 (dois) metros entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de 1 (um) metro
entre as pessoas.

Art. 14 Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e quaisquer outros, nos quais
aglomeram-se pessoas, dentro do Estado de Rondônia, deverão disponibilizar dispensadores com álcool
70% (setenta por cento) gel antisséptico, em locais visíveis e de fácil acesso a todos os clientes e
funcionários e, ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das
mãos no combate à disseminação de doenças.

Art. 16 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,
com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X, do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos
os normativos.

Art. 17 O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto, acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal

Para mais informações segue o Decreto completo abaixo: