Devido ao aumento de casos de contaminação ao COVID-19 em todo o Estado de Rondônia, bem como a indisponibilidade de leitos de UTI, pelo agravamento da doença, o Vice Governador, que ocupa o cargo em exercício, publicou o Decreto 25.728/21, publicado na noite desta sexta-feira, 15/01/21, “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia”. O Decreto sofreu alterações pelo DEC. 25.729/21, de 16/01/21.
Estes decretos alcançam apenas os municípios descritos no ANEXO I, que foram classificados nas FASES I e II de distanciamento controlado, os quais devem submeter-se às medidas temporárias de isolamento social restritivo, por 10 (dez) dias, à partir de domingo17, até 26 de janeiro de 2021, com chance de prorrogação de tempo, após novo enquadramento das cidades. Os municípios ou situações não contempladas neste decreto, deverão continuar observando as regras contidas no Decreto 25.470/20, atualizado com as alterações até presente data.
Chama atenção neste decreto, algumas situações:
1- RESTRIÇÃO PROVISÓRIA da CIRCULAÇÃO DE PESSOAS em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, à partir das 20h (vinte horas) até às 6h (seis horas), ressalvadas os casos de necessidades, que estão descritos no Artigo 2º, incisos I a V do referido Decreto. Os trabalhadores da atividade privada e pública que precisarem circular durante este horário de restrição, deverão apresentar uma DECLARAÇÃO, conforme modelo descrito no ANEXO III e IV respectivamente . Os serviços de aplicativos e de taxis estão autorizados a trabalhar no horário de restrição, para atender as pessoas que tem permissão para circular neste horário. Veja no final as exceções que permitem a circulação neste horário.
2 –ESCOLAS continuam fechadas, IGREJAS fecham novamente, sendo permitido as atividades administrativainternas para gravação dos conteúdos para transmissão, obedecendo as medidas sanitárias de proteção do Dec. 25.470/20 atualizado, e possibilidade de atendimento presencial de até 05 pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais.
3 – RODOVIÁRIA FECHADA – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL serão interrompidos, após 48h e 72h, respectivamente, para finalizar as rotas em curso. Após esse tempo, as rodoviárias serão fechadas.
4 – As ATIVIDADES COMERCIAIS ESSENCIAISpoderão prestar atendimento presencial, observadas as medidas sanitárias de proteção, prevenção e distanciamento, e, estão elencadas no artigo 4º , Incisos I a XXXIII do Decreto atualizado, as quais serão descritas ao final.
5 – As ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS, listadas no artigo 4º, Inciso XXIX, alíneas “a” a “p”, deverão prestar seu atendimento ao público não presencial, através de telefone ou vendas on-line e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, mediante os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, e demais normas de segurança sanitária aplicáveis.
6 – PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS NO HORÁRIO DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO E DE CONSUMO EM QUALQUER ESTABELECIMENTO NOS DEMAIS HORÁRIOS –Fica proibida a VENDA de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas),bem como o CONSUMO de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.
7- FISCALIZAÇÃO E MULTAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – O decreto ainda prevê a realização de fiscalização intensa pelas autoridades estaduais e municipais, com aplicação de multas por eventual descumprimento das medidas. Ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Para auxílio de todas as empresas e de todas as atividades, inclusive a de serviços, a SESAU – Secretaria de Saúde de Rondônia emite NOTAS TÉCNICAS sobre os cuidados que cada estabelecimento ou atividade devem observar no exercício diário da prática empresarial, e podem ser encontradas no site: www.rondonia.ro.gov.br/covid-19institucional/notas-tecnicas/ .
Lembrando que TODAS as empresas/atividades,devem continuar adotando as medidas de proteção, higiene e limpeza, com exigência do uso de máscaras, álcool em gel e demais equipamentos de proteção, de seus funcionários e clientes, na forma estabelecida no Dec. 25.470/20, atualizado pelo Dec. 25.630/20.
A ACIJ entende que são medidas duras para as empresas, que mais uma vez teve parte do comercio afetado pelo lockdown com a impossibilidade de prestar seus serviços de forma presencial ao público.
Sabemos que as aglomerações que levaram ao aumento de casos não foram provocadas pelo comercio, que sempre cumpriu com o seu dever e buscou atender todas as regras de proteção impostas, pois o objetivo era evitar a propagação do contágio ao COVID-19.
A ACIJ continuará lutando perante o Poder Público para buscar reverter o quadro em que nos encontramos o mais rápido possível. É hora da população conscientizardo seu dever de evitar a contaminação e não se colocar em situação de aglomeração, pois a vida de cada um e de seus familiares estão em risco. O Comercio precisa continuar com suas portas abertas para garantir os empregos e sustento de milhares de famílias.
As atividades que não constam em nenhuma das listas abaixo, devem aguardar a autorização de funcionamento, de acordo com a classificação de fase do município ou edição de novos Decretos. Estamos trabalhando para reverter essa situação o mais rápido possível.
Havendo novidades sobre eventual mudança de classificação, a ACIJ comunicará seus Associados.
1- VEJA AS EXCEÇÕES: QUEM PODE CIRCULAR NO HORÁRIO DE RESTRIÇÃO – ENTRE 20H e 06H
Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
• o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;
• o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
• o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
• o deslocamento dos profissionais de imprensa; e
• o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
1. Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo III para trabalhadores da rede privada; Anexo IV para servidores públicos e Anexo V para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
2. A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
3. Os serviços de transportes por aplicativos e táxisestão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes as atividades permitidas neste artigo.
2 – CONHEÇA AS ATIVIDADES PERMITIDAS E A FORMA DE FUNCIONAMENTO, DE ACORDO COM O NOVO DECRETO 25.728/21 e 25.729/21:
2.1- ATIVIDADES ESSENCIAIS: Permite atendimento presencial condicionado – Art. 4º, incisos I a XXXIII do DEC. 25.728/21, alterado pelo DEC. 25.729/21:
• distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
• restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
• assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
• distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
• serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
• serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
• serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
• serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
• segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
• serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
• fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;15/01/2021 SEI/ABC – 0015717263 – Decreto
• locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
• serviços de lavanderias;
• clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
• borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
• autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
• serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
• trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
• atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
• obras públicas e privadas;
• o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
• serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
• escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
• indústrias
• lojas de máquinas e implementos agrícolas;
• lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
• vistorias veiculares mediante agendamento;
• cartórios;
• Os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entregaexclusivamente em domicílio sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020
• distribuidoras;
• farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidadepermitida, de forma visível;
• escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consulta não seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional; e
• salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
2.2 – ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS – Art. 4º , XXIX, “a” a “p” – permite atendimento não presencial, somente por telefone ou on line
• Os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio sistema delivery ou pararetirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis.
• 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
• 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
• 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
• 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
• 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
• 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
• 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
• 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
• 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
• 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
• 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
• 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
• 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
• 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
• 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
• 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.