Foi publicado na noite desta quarta-feira (25/03), o Decreto 24.891/20, que altera o Decreto 24.887/20 e amplia as permissões de trabalho para alguns seguimentos comerciais. Agora, SÃO PERMITIDOS o funcionamento das seguintes atividades, de acordo com a lista de exceções: açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras, lotéricas, caixas eletrônicos, serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, indústrias, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças, serviços de manutenção, hotéis e hospedarias, escritórios de contabilidade, materiais de construções, restaurantes à margem das rodovias, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4°, quais sejam:

I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia;

 

III distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

 

IV dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo
de reduzir fluxo, contatos e aglomerações.

 V – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e

VI – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do artigo 4°, pelos funcionários dos estabelecimentos.

Para as empresas varejistas que exercem atividades não essenciais, permanece a PROIBIÇÃO de abertura de seus estabelecimentos.

O Decreto identificou como GRUPO DE RISCOS, as seguintes pessoas, as quais as empresas deverão observar se constam e seu quadro de empregados:

I – pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II – pessoas transplantadas;

III – gestantes e lactantes; e

IV – pessoas portadoras de doenças respiratórias, hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas.

 Havendo novas orientações governamentais, informaremos por este canal.

 Informou a Associação Comercial e Industrial de Jaru – ACIJ