O Governo do Estado de Rondônia publicou na data de hoje, 17 de junho/21, o Decreto 26.134/21, que dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revogará o Decreto n° 25.859/21, após 10 (dez) dias da publicação deste Decreto.
Esse novo decreto mantém o estado de calamidade pública em todo o Estado de Rondônia e determina que cada município implemente medidas locais para o enfrentamento da pandemia, observadas as regras sanitárias gerais e levando em consideração o cenário vivenciado por cada localidade, medidas essas que devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias após a publicação deste decreto.
Embora o novo Decreto esteja permitindo a liberação da realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como a realização de eventos com até 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento dos critérios sanitários descritos, alertamos que essa possibilidade não é aplicada de imediato, pois será válida apenas para depois da revogação do Decreto atual em vigor, Dec. 25.859/21, atualizado, que ocorrerá após 10 (dez) dias da publicação deste novo decreto, ou seja, à partir do dia 27 de junho de 2021.
Enquanto não houver a publicação do Ato Normativo Municipal, no período de 10 (dez) dias, Jaru e demais cidades, devem obedecer ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, com suas alterações e restrições. Somente após esse prazo de 10 dias é que cessará os efeitos do Decreto 25.859/21.
Ressaltamos que a Secretaria Municipal de Saúde de Jaru alertou esta entidade, externando a preocupação com o crescente número de casos de COVID-19 em nossa cidade. Temos observado que as pessoas, em suas vidas privadas, também tem relaxado com os cuidados, voltando a aglomerar; e, como havia diminuído os casos em Jaru, temos a falsa sensação de que a COVID-19 está sob controle.
Estamos próximo de uma 3ª onda de contaminação em razão do aumento dos casos em Jaru, foi o que nos alertou a secretaria de saúde do município.
Assim, enquanto não sobrevier Ato Normativo Municipal, as empresas em geral devem obedecer os critérios definidos no Decreto 25.859/21, alterado pelo Decreto 26.038/21, a saber:
FASE DE CLASSIFICAÇÃO: FASE 1
ATIVIDADES PERMITIDAS: Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios
ATIVIDADES PROIBIDAS: Fica proibida a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3, na forma de artigo 21 do Decreto 25.859/21 atualizado.
OBS.: Não confundir com a atividade de eventos, permitido de acordo com o artigo 22 do Decreto 25.859/21, que são realizados em ambiente que possa ser controlado o comportamento do público, com as regras de distanciamento e de outras medidas de proteção.
DIAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: de segunda-feira à domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas),
RESTRIÇÕES: Limitação de público a 30% para Fase 1, que é a fase atual
OBRIGAÇÕES:
- Fixar cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, nos estabelecimentos;
- Manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas e exigência do uso de máscaras de proteção facial e álcool em gel para funcionários e clientes.
SERVIÇOS DE EVENTOS, RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES: O funcionamento deve atender os protocolos de segurança sanitária e obedecendo a limitação da ocupação da capacidade máxima em 30% do estabelecimento na FASE 1, além de observar as seguintes orientações:
- Com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
- Com fornecimento de bebida alcoólicas somente até às 23h (vinte e três horas);
- Sem fornecimento de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas).
OBSERVAÇÃO:
- Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos e organizadores de eventos, assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;
- Criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público;
- Os músicos e cantores deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes
- Os músicos deverão utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários.
- O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede durante a FASE 1.
ATIVIDADES DESPORTIVAS:
Permitido: somente as atividades desportivas profissionais, independente da Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas confederações, sendo expressamente vedada a presença do público.
Proibido: Atividades desportivas, amadoras, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
TEMPLOS RELIGIOSOS: Continua a obrigação:
- limitação de público a 30% da capacidade
- distanciamento de 1m20cm entre pessoas
- evitando-se aglomerações na porta do templo
- eventos extra da igreja deve observar os mesmos cuidados.
REUNIÕES:
- As reuniões presenciais deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2;
- Na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas;
- Observando os mesmos cuidados de proteção e distanciamento entre os participantes
CURSOS: Cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada:
- Capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária;
SALÕES DE BELEZA: Os salões de beleza e barbearia, somente com atendimento:
- De forma individualizada,
- Sem que ocorra espera no local de atendimento.
VELÓRIOS: Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão;
- Ser limitados com a presença no ambiente de até 5 (cinco) pessoas na FASE 1 e 2.
- Podendo revezar entre outras pessoas,
- Com duração máxima de 2h (duas horas),
- Com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
- Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
DESCUMPRIMENTO: Todos os estabelecimentos estão sujeitos à fiscalização e multas, em caso de desobediência.
A ACIJ alerta para a continuidade dos cuidados de proteção, higiene e limpeza dos ambientes, álcool em gel, uso de máscaras pelos funcionários e clientes, a fim de que possamos prosseguir na evolução de fases e evitar a disseminação da contaminação ao COVID-19.
O Decreto em vigor deve ser sempre consultado. Aguardaremos a publicação de Ato Normativo Municipal com novas orientações.