Conforme estabelecido no Decreto Estadual 26.134/21, alterado pelo Dec. 26.163/21, cada município deve editar suas normas de funcionamento de atividades econômicas, de acordo com os critérios estabelecidos no Ato Normativo Estadual. Assim, Jaru editou o Decreto Municipal nº 13.506/21, que dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia e que também regulamenta a Lei Municipal 2.689/21, que estabelece medidas de proteção e combate à pandemia novo coronavírus (sars-cov-2) e dá outras providências.
O Decreto Municipal estabeleceu o sistema de CORES (vermelha, laranja, amarela e verde) para definir cada fase de controle sanitário e exercício de atividade econômica e social, segundo critérios epidemiológicos-sanitários de proteção à saúde, indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade.
A Secretaria de Saúde publicou Portaria nº 18, declarando que Jaru encontra-se classificado na Fase Laranja de Distanciamento Social Controlado.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS:
De acordo com o Decreto Municipal nº 13.506/21, em seu artigo 10, ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
1– os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
2 – bares e restaurantes, poderão funcionar:
- desde que assegurem a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;
- com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
- com a devida aferição de temperatura, a cargo dos gestores dos estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8°C; e
- não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
3 – Qualquer estabelecimento com consumo no local deverá assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;
4 – as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das atividades ainda vedadas de abertura (casas noturnas e boates nas Fases Vermelha, Laranja ou Amarela), que ainda não possui autorização para atendimento ao público.
- As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência, impossibilitadas descumprirem as medidas sanitárias permanentes, só poderão adentrar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que estejam acompanhadas de seus pais ou responsáveis, os quais serão responsáveis, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
- Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação permanente.
- Supermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar respeitando os limites de ocupação dos espaços físicos, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle.
- O gestor de estabelecimento comercial autorizado a funcionar com som acústico e/ou som ao vivo, deverá cumprir as seguintes condições:
- Assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as mesas;
- Proibição de interações dançantes;
- Criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e
- Os músicos e cantores deverão estar distantes 04 (quatro) metros dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários.
TEMPLOS RELIGIOSOS
Os Templos, de qualquer culto, deverão funcionar respeitando os seguintes critérios:
- O espaçamento entre assentos, devendo os organizadores disporem os mesmos com
distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte) centímetros;
- O distanciamento entre pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros;
- O uso obrigatório de máscara de proteção facial;
- A disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
- Verificação de temperatura na entrada do templo, não sendo permitida a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e
- Não será permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
EVENTOS:
Fica autorizada a realização de eventos em locais autorizados para este fim, com limite de participação de até 150 (cento e cinquenta) pessoas, até o limite de horário de 00 (zero) hora, devendo ser respeitados os seguintes critérios, além dos limites de ocupação deste Decreto:
- Espaçamento entre as mesas (distanciamento social), onde os organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com distanciamento de 120 (cento e vinte) centímetros entre cada mesa;
- Uso obrigatório de máscara de proteção facial;
- Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
- Verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C;
- Não será permitida a participação de pessoas com sintomas gripais; e
- São vedadas as interações dançantes.
- OBSERVAÇÕES: O Decreto Estadual 163/21, revogou o artigo 4º do Decreto 26.134/21, que permitia a realização de eventos com até 999 pessoas, de modo que os organizadores, promotores de eventos e proprietários de estabelecimentos, deverão obedecer a limitação de público de acordo com o tamanho do espaço, além de obedecer as regras de segurança e proteção à saúde, acima especificados.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
- A abertura de balneários e congêneres obedecerão às regras de distanciamento e sanitárias de segurança e higiene.
- Fica permitido o aluguel de clubes, propriedades e edificações para a realização de eventos, particulares ou não.
- Os velórios com óbitos não relacionados à Covid-19 deverão obedecer aos limites de taxa de ocupação de espaço físicos, mantendo o distanciamento de 120 (cento e vinte centímetros) e limitado a 100 (cem) pessoas.
- Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da Covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
- O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão obedecer aos limites de ocupação e distanciamento.
PROIBIÇÕES:
- Fica VEDADO o funcionamento de casas noturnas e boates nas Fases Vermelha, Laranja ou Amarela.
PERMISSÕES DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS:
- As atividades e competições desportivas profissionais, independente da Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público;
- As atividades e competições desportivas amadoras, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público; e
- As atividades desportivas recreavas, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes, sendo expressamente vedada a presença do público.
ATIVIDADES INDUSTRIAIS:
- Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas), nos limites de suas Licenças de Localização e Funcionamento, adotando para os trabalhadores o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações.
FISCALIZAÇÕES
A Administração Pública especifica no Decreto que atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da Covid-19 e na fiscalização, devendo atuar na aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas.
A ACIJ orienta as empresas a observarem as normas de higiene, proteção e uso dos equipamentos de segurança na forma estabelecida, a fim de contribuir com a erradicação do contágio e proporcionar que nossa cidade avança nas fases, até que possamos ser liberados das restrições. As legislações citadas devem ser consultadas para melhor cumprimento das obrigações.