O Governo do Estado de Rondônia publicou o Decreto 25. DECRETO n° 25.981, de 16 de abril de 2021, que altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.859, ampliando o alcance de suas normas e que permanece em vigor.

O novo Decreto Estadual liberou o exercício de quase todas as atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3. Não há mais exigência de autorização para circulação de pessoas.

Importante lembrar que a Portaria Conjunta nº 34 da SESAU, publicada no último dia 09/04/2021, em seu anexo I, manteve todos os municípios de Rondônia na FASE I do distanciamento social controlado.

Assim, de acordo com o novo Decreto Estadual Dec. 25.981/21, podem funcionar os seguintes seguimentos comerciais, mediante as seguintes condições:

  • Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios;
  • Que deverão afixar cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores;
  • Manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°.

Permite ainda:

  • Cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária;
  • Os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar na modalidade drive-in.
  • Os bares e restaurantes devem funcionar com 30% da capacidade e atendendo as seguintes condições:
  1. com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes, barreira acrílica entre o músico e o público;
  2. com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até as 23h (vinte e três horas);
  3. sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas);

 PROIBIÇÕES:

Continuam  proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com 6 (seis) ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas.

Fica proibida  abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.

BEBIDAS ALCOÓLICAS:

Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas das 23h (vinte e três horas) às 6h (seis horas), todos os dias, em TODOS os estabelecimentos que as comercializem.

A ACIJ recomenda as empresas  observar as medidas sanitárias de proteção, higiene pessoal e limpeza do ambiente, como uso de máscara, álcool em gel, luvas, proteção acrílica e outros equipamentos indicados para cada setor específico de atendimento ao público, bem como, o distanciamento dentro do estabelecimento e a limitação de público em 30% do limite da capacidade.

Na dúvida, o Decreto 25.859/21 atualizado pelo Decreto 25.981/21, deve ser CONSULTADO.

ACESSE AQUI:  Decreto 25.859 compilado 18.04.21