Continua em vigor o Decreto Municipal 13.301/21, que regula o funcionamento do comercio de Jaru, de segunda-feira à domingo,  durante o período de calamidade pública. Informamos que este decreto será seguido, obedecendo as restrições nele  apontadas.

As informações  NÃO CITADAS  no Decreto Municipal, deverão seguir as regras descritas no Decreto Estadual 25.859/21, atualizado pelo Decreto 25.940/21 no que se refere às demais normas de proibições e permissões.

Ressaltamos que no dia 02 de abril é Sexta-feira da Paixão – feriado municipal. Nem todos os municípios adotaram essa data como feriado, mas no município de Jaru a Lei nº 12/1984 regulamentou a data.

As empresas que não possuem Convenção Coletiva do Trabalho não devem utilizar da mão-de-obra de seus funcionários neste dia 02 de abril (sexta-feira da paixão), pelas razões já publicadas em comunicado anterior,  de modo que  a permissão do Decreto Estadual 25.941/21, não se aplica na autorização para o funcionário  trabalhar neste dia 02 de abril para quem não possui a referida Convenção Coletiva.

Jaru encontra-se na FASE 1 do Distanciamento Social Controlado,  e, portanto, com limitação de atendimento ao público em 30% da capacidade, dentro dos estabelecimentos comerciais, os quais devem indicar na porta a quantidade de pessoas permitidas no espaço, obedecendo o distanciamento interno.

Exige-se o uso de máscara e álcool em gel por funcionários e cidadãos e manter o distanciamento aos que desejam frequentar os estabelecimentos comerciais,  além das empresas ter que  promover constantemente a limpeza do ambiente.

A ACIJ orienta as empresas adotar todas as medidas de proteção e cuidados  para impedir a propagação do vírus, inclusive àqueles constantes nos decretos governamentais  do Estado.

Todos devem observar o horário permitido de atendimento e de circulação, das 06h da manhã às 21 horas, de segunda a domingo (exceto no dia de feriado para quem não tem Convenção Coletiva).

Continua PROIBIDA as  atividades das casas de shows/eventos, boates e balneários e PROIBIDO delívery de bebidas alcoólicas no horário de restrição de circulação, bem como de seu consumo nos estabelecimentos em qualquer horário.

As atividades permitidas durante o horário de restrição de circulação, das 21horas às 06 horas, são aquelas  listadas no Decreto Estadual 25.859/21 com suas alterações,  a saber:

  • serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
  •  serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;
  •  circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
  •  deslocamento dos profissionais de imprensa;
  • circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
  • deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I; e
  •  mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas no horário da restrição.
  • Além das atividades essenciais  que tenham operação em turno de 24h (vinte quadro horas) e que terá seu quadro de funcionários limitado a 30% (trinta por cento) do seu efetivo, durante este  período entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas).

 

OBSERVAÇÃO:

 

Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário de restrição das 21h às 06h,  ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme  consta nos anexos do Decreto Estadual 25.859/01, de acordo com a categoria, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

 

É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de MULTAS E DEMAIS PENALIDADES em caso de descumprimento.

 

VEJA O QUE DIZ O DECRETO MUNICIPAL:

Art. 3° Fica autorizado o regular exercício das atividades econômicas em geral, bem como os templos religiosos de qualquer culto.

  • 1º Os estabelecimentos somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação.
  • 2º Deverá ainda ser obedecido o distanciamento 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas.
  • 3º O exercício das atividades econômicas autorizadas no caput poderão ser realizadas com horário de atendimento das 6 (seis) as 21 (vinte e uma) horas, de segunda a domingo.
  • 4º Fica terminantemente proibido o exercício de atividades econômicas em casas de shows/eventos, boates e balneários.

Art. 4º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.

Havendo dúvidas, as empresas poderão consultar seus CONTADORES. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

 

TODOS POR JARU, UNIDOS VAMOS VENCER O COVID-19!