Estamos todos na luta contra a propagação do COVID-19, que tem aumentado em toda a região. A ACIJ conclama a todos para intensificar as medidas preventivas para evitar o contágio e evitar que seja obrigado a fechar os comércios, alertando que as fiscalizações serão intensificadas e que podem resultar na aplicação de multas nos casos de desobediências da adoção de medidas preventivas.
O artigo 18-B do Decreto Estadual 25.470/20 em vigor, prevê a seguinte situação:
Art. 18-B – Todas as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de saúde estabelecidas neste Decreto ficam passíveis de penalidades dispostas na Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020 e no Decreto n° 25.130, de 10 de junho de 2020, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 25.605, de 3/12/2020)
- 1° O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
O Decreto 25.130/20, “Disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia e descrimina os valores das infrações, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.788 , de 4 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus – COVID-19”, dispõe o seguinte:
Art. 2º – As infrações para as pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, conforme Anexo I, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento, as seguintes penalidades:
I – para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e
II – para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais).
- 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
- 2º Organizadores de festas e eventos em contrariedade às normas de proteção à saúde poderão ter a pena do inciso II quadruplicada (…) .
Art. 3º – As infrações para as pessoas jurídicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, conforme Anexo II, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e ainda, por cada dia de descumprimento, com as seguintes penalidades:
I – para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais); e
II – para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
Ressaltamos que todos (empresas e indivíduos) devem observar as medidas de proteção e segurança, além das recomendações constantes no Decreto Estadual 25.470/20, atualizado pelo Dec. 25.630/20, em especial, em seus artigos 11, 13, 14, 14 e 23; além do Dec. 25.130/20, que contém as orientações das condutas passíveis de multa nas situações pertinentes.